Processo 7003283-83.2025.8.22.0021
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003283-83.2025.8.22.0021 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: C. R. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 Polo Passivo: J. C. C. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA C. R. D. S. ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de seu filho J. C. C. S., alegando que a obrigação alimentar foi fixada nos autos nº 7005796-29.2022.8.22.0021, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que o requerido já atingiu a maioridade civil (nascido em 22/03/2007), não cursa ensino superior e está capacitado para o trabalho, razão pela qual não mais subsiste a presunção de necessidade que justificava a manutenção da pensão alimentícia. Recebida à inicial e deferida a gratuidade de justiça (Id. 124746910), Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência do requerido, devidamente citado e intimado (Id. 125544403 ), conforme certificado na ata de ID. 130151920. Decorrido o prazo legal, o requerido não apresentou contestação. Instado a especificar provas, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 135017189). O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu inexistente interesse de incapaz a justificar sua intervenção obrigatória (art. 178, II, CPC), tendo em vista que o requerido é maior e plenamente capaz, promovendo a devolução dos autos sem manifestação de mérito (Id. 135775081). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é de direito e de fato documentalmente comprovável, não havendo necessidade de produção de outras provas, tendo a parte autora expressamente manifestado desinteresse em dilação probatória e havendo revelia do requerido, que não impugnou os fatos narrados na inicial. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. O requerido, devidamente citado (Id. 125544403 ) não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quais sejam: (i) a maioridade civil do requerido; (ii) a ausência de frequência a curso de ensino superior; (iii) a capacidade laborativa e de autossustento do alimentando. O art. 1.694, §1º, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, denotando a existência do chamado binômio necessidade-possibilidade, o qual deve ser observado durante toda a relação alimentar, sob pena de desequilíbrio na prestação. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar sempre que sobrevier modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso concreto, restou incontroverso, à luz da certidão de nascimento (Id. 124696578), que o requerido nasceu em 22/03/2007, contando atualmente com 19 anos de idade, tendo, portanto, atingido a maioridade civil e a capacidade absoluta para os atos da vida civil (art. 5º do Código Civil). É certo que a…
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