Processo 7003287-25.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003287-25.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALESANDRE GUARNIER CASTELANI ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: I. -. I. N. D. S. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALESANDRE GUARNIER CASTELANI ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente c/c tutela de urgência. A parte requerente alega que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais como agricultor familiar, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido (NB 731.124.952-0), contudo este foi indeferido (ID 137606473, p. 56), motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Em consulta ao sistema de custas do TJRO, verifico que as custas iniciais foram devidamente recolhidas. 3. Considerando que a parte autora requereu que a apreciação da tutela de urgência seja realizada em sede de sentença, deixo para momento oportuno a análise do referido pedido. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico Dr. Gabriel Langame Santos, médico clínico geral, CRM/RO 9480, a ser realizada no dia 04 de agosto de 2026, as 12:00 horas. No endereço profissional localizado na: Avenida Costa e Silva, 322, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, como perito do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4.1.1. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos…
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