Processo 7003287-43.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003287-43.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente/Exequente: JOAO FRANCISCO NETO SILVA BISCOLI, LH 801 KM 0,5 ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. 1- Recebo a emenda à petição inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. 2- A parte autora requereu que o pedido de benefício de incapacidade temporária ou definitiva, tem natureza acidentária (B-91). 3- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando o Perito nomeado por este Juízo, no item abaixo. 4- A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. 5- Nomeio perito judicial o médico Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. A perícia médica já fica agendada para o dia: 28/08/2026 às 10:0 horas, na CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. O Sr. Perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00, que deverão ser custeados pelo INSS, dado a situação de hipossuficiente da parte autora e ao fato de se tratar de pedido de auxílio-acidente/auxílio-doença acidentário. Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários, em nome do Dr. Danilo Noronha – CRM 5569/RO, que deverá ser requisitado por meio do sistema SAPRE, por força da disposição do art. 7°, XI, da Instrução Conjunta N. 09/2021 - TJRO - PR - CGJ c/c art. 354, §2°, do Decreto n. 3.048/99, que dispõe: "Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (...)…
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