Processo 7003289-98.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003289-98.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003289-98.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAMARIS VENTURA DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE VITORIA ALMEIDA LIMA, OAB nº MA26863, NIVALDO MANOEL GUTIERREZ DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº RO14482 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DOS REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço, sobretudo em aplicação do rito simplificado afeto aos juizados especiais. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais pendentes de análise; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento condenatória proposta por DAMARIS VENTURA DA COSTA em desfavor de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. Narra a requerente que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Cuiabá/MT – Cacoal/RO, com embarque previsto para o dia 27/01/2026, às 06h45min. Sustenta que o ônibus apresentou atraso superior a oito horas, sem informações claras ou assistência adequada por parte das requeridas. Afirma que, durante a espera, foi informada inclusive de que sua passagem não constava no sistema da empresa, o que lhe causou insegurança e angústia. Em razão do atraso, chegou ao destino final apenas na manhã do dia seguinte ao previsto. Diante dos transtornos suportados, requer indenização por danos morais e restituição integral do valor pago pela passagem (R$ 353,82). Por sua vez, em contestação, as requeridas sustentam que o atraso da viagem decorreu de intercorrências operacionais inerentes ao transporte rodoviário de longa distância, influenciadas por fatores externos, tais como condições de tráfego, fiscalizações e outros eventos operacionais. Alegam, ainda, que a requerente foi previamente informada acerca da alteração do horário da viagem, que recebeu a devida assistência material durante o período de espera, que o transporte foi efetivamente realizado até o destino final e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, por representarem mero dissabor cotidiano. Assim, pleiteiam a improcedência total dos pedidos autorais. Pois bem. De início, cumpre destacar que a relação travada entre as partes é de típica relação de consumo, sendo a parte requerente consumidora e as requeridas fornecedora (CDC, arts. 2º e 3°), motivo pelo qual incide, sobre o caso em análise, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte requerente (CDC, art. 6º, VIII). As requeridas operam sob o regime de concessão de serviço público de transporte rodoviário interestadual, aplicando-se integralmente a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 737 do Código Civil. A controvérsia dos autos consiste em analisar eventual falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado pela requerente, em razão do atraso no embarque, bem como à análise da…

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