Processo 7003294-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003294-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003294-41.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELI AQUINO DE LEMES FELIZARDO ADVOGADO: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS, OAB Nº RO14417A RECORRIDO: RESIDENCIAL GOLDEN ADVOGADO: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB Nº RO10795A, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB Nº RO8056A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de multa condominial, na qual a autora alega a nulidade da penalidade imposta em razão da locação de sua unidade condominial por temporada, através de plataforma digital (Airbnb). Pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade da multa condominial, (b) o reconhecimento da legalidade da locação por temporada, e (c) a condenação do condomínio à obrigação de adequar sua convenção. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a validade da multa aplicada. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos apresentados na inicial, e ressaltando a inexistência de vedação expressa à locação por temporada na convenção condominial, bem como a legalidade da atividade exercida conforme Lei nº 8.245/91 e ausência de equiparação à atividade hoteleira. Contrarrazões aduzindo preliminares, e no mérito pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Litispendência A parte requerida argumenta a existência de litispendência, uma vez que ambos os processos (7077006-98.2025.8.22.0001 e 7003294-41.2026.8.22.0001) possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a existência de litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por ações idênticas, considera-se aquelas que têm os mesmos elementos, ou seja, mesmas partes, causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Nos autos n.7077006-98.2025.8.22.0001, o condomínio requerido busca compelir a autora a se abster de realizar locações por temporada do imóvel de sua propriedade. Na presente demanda, por sua vez, a autora pretende a declaração de nulidade da multa aplicada em decorrência da realização dessas locações. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de litispendência, mas de mera conexão entre as demandas, razão pela qual a sentença (ID n.31741123) foi proferida em consonância com a decisão prolatada nos autos n.7077006-98.2025.8.22.0001. Registre-se, ainda, que o presente recurso inominado será apreciado conjuntamente, na mesma sessão de julgamento e por esta Relatora, com o recurso interposto naqueles autos, em razão da identidade fática e jurídica das controvérsias. REJEITO a preliminar. Ofensa ao princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão examinador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais da parte autora não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Mérito A análise…

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