Processo 7003295-20.2026.8.22.0003

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7003295-20.2026.8.22.0003
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003295-20.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Liminar Requerente/Exequente: MARIA ZELIA DE MEDEIROS Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: FRANCISCO JANUNCIO BEZERRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Maria Zelia de Medeiros Bezerra em face de Francisco Januncio Bezerra. Narra a inicial que a requerente é esposa do requerido, aposentado pelo INSS na modalidade rural, com benefício aproximado de R$ 1.621,00. O interditando foi diagnosticado com demência vascular decorrente de múltiplos infartos (CID-10: F01), quadro agravado após AVC sofrido em 2024. Realiza acompanhamento contínuo com neurologista e cardiologista, fazendo uso diário de diversos medicamentos. Em razão da enfermidade, não possui condições de administrar sua vida civil e financeira, necessitando de auxílio para assinar documentos, administrar valores e praticar atos da vida civil, além de depender de terceiros para alimentação, higiene e locomoção, não podendo permanecer sozinho. Embora compreenda parcialmente o que ocorre ao seu redor, apresenta limitações severas e incapacidade permanente para gerir interesses pessoais, bancários e administrativos. A requerente afirma que sempre foi responsável pelos cuidados do esposo, auxiliando-o em necessidades básicas, tratamentos médicos, administração de medicamentos e questões bancárias e administrativas, contando ainda com o apoio do filho do casal, Dorneles de Medeiros Bezerra, quando necessita se ausentar. O interditando possui apenas um sítio como patrimônio e que sua principal fonte de subsistência é o benefício previdenciário, havendo dificuldades junto a instituições financeiras, especialmente o Sicoob, que passou a exigir curatela para administração de seus interesses. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para ser a parte requerente nomeada como curadora provisória, até que sobrevenha decisão definitiva quanto à curatela da requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. No presente caso, ao menos preliminarmente, restou suficientemente demonstrada a incapacidade que acomete a parte requerida, tornando-a impossibilitada ao exercício dos atos da vida civil. Ainda, entendo que a fixação de curador provisório se mostra necessária para garantir os melhores interesses da pessoa curatelada, administração patrimonial, estando o pleito devidamente justificado. Presentes os requisitos autorizadores, a concessão do…

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