Processo 7003295-43.2024.8.22.0018

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003295-43.2024.8.22.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7003295-43.2024.8.22.0018 Apelação Origem: 7003295-43.2024.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/Vara Única Apelante: H. C. R., representado por sua genitora A. L. C. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: E. D. R. Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: M. D. S. L. D. O. Procurador: Procurador-Geral do Município de Santa Luzia do Oeste Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 04/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO NA REDE PRIVADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PARÂMETRO DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.033/STF. TABELA DA ANS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de avaliação e acompanhamento em fonoaudiologia e terapia ocupacional, pelo tempo necessário, por meio da rede pública ou privada de saúde, com previsão de transporte para tratamento fora do domicílio, e estabeleceu que, na hipótese de contratação de serviços na rede privada, os valores das despesas observem a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. O recurso pretende afastar a aplicação desse parâmetro no caso de eventual bloqueio ou sequestro de valores públicos para custeio direto do tratamento na rede particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal se aplica às hipóteses de bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de tratamento de saúde na rede privada, em cumprimento de ordem judicial; (ii) estabelecer se, nessas hipóteses, o custeio deve observar a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou o valor integral do orçamento apresentado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente firmado no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal regula a prestação de serviços de saúde por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, e impõe a adoção do mesmo critério utilizado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. O bloqueio ou sequestro de verbas públicas constitui medida executiva destinada a dar efetividade à obrigação de fazer e não altera a natureza jurídica da controvérsia, que continua a envolver prestação de serviço de saúde por ente privado em substituição ao Estado por força de decisão judicial. A aplicação do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal não se limita a ação autônoma de cobrança ou a reembolso posterior, pois abrange, de forma ampla, as hipóteses em que a rede privada presta o atendimento por falha ou insuficiência da rede pública em decorrência de ordem judicial. A limitação dos valores pela tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar preserva o critério intermediário fixado pelo Supremo Tribunal Federal, evitando, de um lado, a imposição de valores próprios do SUS a prestador privado não conveniado e, de outro, o pagamento sem parâmetro objetivo. O afastamento de precedente vinculante exige distinção qualificada, com demonstração de peculiaridade fática ou jurídica apta a excluir a incidência da ratio decidendi, circunstância não verificada no caso. Compete ao juízo de origem promover a adequação dos valores ao…

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