Processo 7003298-54.2026.8.22.0009

TJRO • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7003298-54.2026.8.22.0009
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003298-54.2026.8.22.0009 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Revisão REQUERENTES: V. O. C. V., R. G. D. C. V. ADVOGADO DOS REQUERENTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REQUERIDO: R. F. V. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, proposta por V. O. C. V., R. G. D. C. V.em desfavor de R. F. V.. Narram os autores que, nos autos da ação de alimentos n.º 7006420-70.2020.8.22.0014, foi fixada pensão alimentícia correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época, equivalente, então, a R$ 324,20. Alegam que, com o decurso do tempo, o valor tornou-se insuficiente para atender às necessidades dos alimentandos, em razão do aumento das despesas decorrentes do crescimento dos filhos. Sustentam que R. G. D. C. V, atualmente com 9 anos, possui maiores gastos inerentes ao seu desenvolvimento, enquanto V. O. C. V, hoje com 18 anos, ingressou em curso superior de Farmácia, cuja mensalidade é de R$ 585,38, integralmente custeada pela genitora, sem auxílio adicional do requerido. Afirmam, ainda, que a genitora não possui condições de suportar sozinha o aumento das despesas e que o requerido mantém reduzida participação na manutenção dos filhos, razão pela qual entendem necessária a majoração da pensão alimentícia. Ao final, pleiteiam a procedência da ação para majorar a pensão alimentícia para o equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, além da condenação do requerido ao pagamento de 50% das despesas médico-hospitalares, medicamentos, odontológicas, oftalmológicas e de material escolar dos alimentandos, com depósito dos valores em conta bancária de titularidade da representante legal. Requerem, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Consoante os documentos juntados nos IDs 138225375, 138225373, 138225372, a presunção de hipossuficiência de crianças e adolescentes, bem como em observância às disposições do art. 99, §2º e 3° do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Da audiência de conciliação 2. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 3. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 3.1 No caso de o aviso de recebimento mandado de intimação/citação retornar com a diligência negativa, tornem os autos conclusos para realização das diligências de pesquisa de endereços (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL). 4. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 4.1. A sessão de conciliação será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n.º 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 4.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e WhatsApp), ou pelo endereço eletrônico: cejuscpib@tjro.jus.br, informando os dados necessários, como…

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