Processo 7003299-36.2026.8.22.0010
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003299-36.2026.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Valor da ação: R$ 0,00 Exequente: REQUERENTES: L. L. M., A. C. M. Advogado: ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOAO LUIZ MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO13890 Executado: REQUERIDO: P. A. D. S. B. Advogado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação em que foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, diante da impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas, por se submeterem a ritos próprios e legislações específicas. Na decisão, restou expressamente consignado que a parte autora deveria optar por apenas uma das pretensões e apresentar nova petição inicial, devidamente adequada e logicamente estruturada, para saneamento dos vícios apontados Intimada, a parte autora, contudo, deixou de cumprir a determinação judicial. Em lugar de apresentar emenda à inicial, nos moldes expressamente determinados, protocolizou mera manifestação requerendo “reclassificação” da ação e, em essência, pedido de reconsideração da decisão proferida, providência que, além de não atender ao comando judicial, não se confunde, sob nenhum aspecto, com emenda da petição inicial. Cumpre registrar que não há, no ordenamento jurídico processual, previsão de “pedido de reconsideração” como sucedâneo recursal apto a obstar o cumprimento de decisão regularmente proferida, tampouco tal expediente substitui o dever processual de emendar a inicial nos exatos termos determinados pelo Juízo. Como já suficientemente esclarecido na decisão anterior, o vício apontado não decorre de mera questão de distribuição ou de simples reclassificação no sistema PJe, mas reside na própria formulação da demanda, estruturada com cumulação indevida de ações sujeitas a procedimentos próprios e legislação específica, circunstância que impede o regular prosseguimento da forma como proposta. Houve, em verdade, nítida ausência de atendimento ao conteúdo da decisão, cuja determinação foi expressa ao exigir que a parte autora elegesse uma única pretensão e apresentasse nova petição inicial adequada, substitutiva da anterior, com a necessária organização lógica dos fatos, fundamentos e pedidos. Nada disso foi realizado. A manifestação apresentada não constitui emenda, nem pode ser assim considerada, pois não saneou os vícios apontados, não adequou a peça vestibular e tampouco observou o comando judicial. Tratou-se, em rigor, de simples insurgência contra a decisão, fundada em interpretação equivocada de seu alcance, o que não supre a determinação emanada por este Juízo. A inércia no cumprimento da ordem de emenda, portanto, subsiste. Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, não emendada a inicial, impõe-se seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito,nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, domingo, 3 de maio de 2026, 17:47 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
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