Processo 7003300-09.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003300-09.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003300-09.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Consórcio, Litisconsórcio AUTOR: CLAUDIO SAMIR MACHADO - ME ADVOGADO DO AUTOR: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697 REU: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado Do julgamento sem resolução de mérito Dispõe o Tema-312 do STJ : É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Certo que em Questão de Ordem, a Seção, por maioria, decidiu limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei antiga (Lei n. 8.177/1991). O contrato objeto desta causa decorre da aplicação da posterior Lei do Consórcio, n. 11.795/2008, mas em posteriores decisões o STJ persistiu aplicando o entendimento consagrado no referido Tema 312, conforme também segue decidindo o TJRO, a exemplo do seguinte julgado que repercute justamente essa mesma tese, conforme destaques não originais: “TJRO- Apelação cível. Consórcio de veículo. Desistência. Restituição dos valores pagos . Prazo de até 30 dias após encerramento do grupo. Recurso repetitivo. Contrato celebrado depois da Lei nº 11.795/2008 . Sabe-se que o consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora. Cada consorciado se obriga a efetuar o pagamento de prestações em prol do grupo. A administradora, por sua vez, por meio de sorteio, contempla um consorciado, por mês, com uma carta de crédito, até o momento em que todos os participantes do grupo sejam sorteados. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que o consorciado que desiste ao grupo de consórcio somente pode receber a restituição dos valores em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ( REsp 1119300/RS) .O STJ determina a aplicação do recurso repetitivo independentemente de quando o contrato foi celebrado, se antes ou depois da Lei 11.795/2008.Inclusive no REsp 1111270/PR, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (julgado em 25/11/2015), o STJ estabeleceu que os juros de mora incidentes sobre os valores a serem devolvidos incidem desde o 31º dia após o encerramento do grupo consorcial. Recurso parcialmente provido . Apelação, Processo nº 0016643-87.2013.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 19/02/2020. (TJ-RO - APL: 00166438720138220002, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 10/03/2020)” Desta feita, não há como juridicamente ser imposta a imediata devolução dos valores pagos ao autor, desistente do grupo de consórcio, mesmo em se tratando de plano de longa duração e diante da hipótese de que a ausência dele já teria sido suprida por terceiro que eventualmente o tivesse sucedido. s desistências e eventuais sucessões não podem, por força de Lei e pela natureza do consórcio, ser avaliadas como de repercussão individual ao grupo, mas sim no contexto de sucessivas modificações, com períodos de desequilíbrio…

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