Processo 7003300-42.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003300-42.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7003300-42.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, BRADESCO REU: GENIVALDO DE SOUZA BELING REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 125.582,42 DECISÃO 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2 - Havendo o recolhimento das custas, DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. 2.1- Consigno que a audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, deste Fórum de Jaru - RO, por videoconferência e utilizando-se do aplicativo de mensagens WhatsApp. 2.2- Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 (dez) dias antes da audiência. 2.3- INTIME-SE as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. 3- CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência, intimando-o para participar do ato e cientificando-o de que deve apresentar contestação no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da audiência acima designada (CPC, artigo 335), advertindo-o de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, artigo 344). Por ocasião da contestação, o réu deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. 4- Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II). 5- No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. 6- Advirtam-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). b) deverão participar da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou do defensor público (CPC, artigo 334, § 9º), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. 7 - Em caso do réu não ser localizado, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias. 7.1- Informado o endereço, proceda da seguinte forma: a)…

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