Processo 7003302-21.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003302-21.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003302-21.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA MARIA CAMPOS LEITE ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº AM9553 Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA CAMPOS LEITE em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, beneficiária de aposentadoria pelo INSS, afirma que contratou uma suposta operação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, que culminou na averbação da Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), registrada sob o contrato nº 0090347765, com valor de limite disponibilizado/contratado no importe de R$ 1.213,99 (um mil, duzentos e treze reais e noventa e nove centavos), com previsão de descontos diretos em seu contracheque. Alega, todavia, que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado convencional, mas que teria sido induzida a erro, resultando em uma contratação de cartão de crédito consignado com descontos contínuos. Sendo assim, sustenta que os descontos relativos ao mencionado negócio jurídico ocorrem desde janeiro de 2025, referentes à averbação incluída em dezembro de 2024, e que, até o presente momento, já efetuou o pagamento simples total de R$ 580,11 (quinhentos e oitenta reais e onze centavos), conforme exposto nos cálculos apresentados no ID 135429062. Diante disso, requereu tutela de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (ou, subsidiariamente, a sua alteração para empréstimo consignado), com a consequente condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo a quantia de R$ 1.160,22 (um mil, cento e sessenta reais e vinte e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.160,22 (onze mil, cento e sessenta reais e vinte e dois centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece do requisito da urgência (periculum in mora). Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial e demonstra através de seu Histórico de Empréstimos (ID 135429060) e dos extratos…

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