Processo 7003307-20.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003307-20.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003307-20.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): MUNIZ AZARIAS Advogado(a): RAISA DIAS, OAB nº RO15054, Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MUNIZ AZARIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurado especial/aposentadoria por idade híbrida, sob a alegação de que preenche todos os requisitos e faz prova de sua qualidade de segurado especial no período anterior ao início das contribuições como contribuinte individual. Alega que requereu o benefício na via administrativa em 10/01/2025, mas este lhe foi negado sob a justificativa de “falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)”. Juntou documentos. Liminar indeferida (ID 124583432). Citada, a parte ré contestou (ID 127556721). Em sua defesa, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que o autor não apresentou prova material suficiente da atividade rural contemporânea ao período alegado. Ao final, pugna pela extinção do feito, com ou sem resolução de mérito e, subsidiariamente, improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação (ID 128585041). Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte requerida informou não ter provas a produzir (ID 129137785) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 128953957). Decisão saneadora (ID 130442149). Audiência de instrução realizada em 27.01.2026, conforme ata (ID 131479092). Intimado o requerido para apresentar suas alegações finais (ID 131672617), este quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Passemos, pois, à análise do caso concreto. A proteção à idade avançada constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 201, inciso I da CF/88, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Concretizando este compromisso constitucional, a Lei nº8.213/1991 disciplina os requisitos necessários à percepção dos seus benefícios. Sobre a aposentadoria por idade rural, o artigo 48 do citado diploma assim dispõe, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e…

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