Processo 7003307-54.2024.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003307-54.2024.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003307-54.2024.8.22.0019 AUTOR: NEUZA CORREIA MIRANDA, RUA MANAUS 2955 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ODONTOPREV S.A., , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, OAB nº AL11552, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 130212169), cujo teor julgou procedentes os pedidos formulados por NEUZA CORREIA MIRANDA em desfavor do embargante e de ODONTOPREV S.A., para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar as rés, solidariamente, à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 130734227), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no decisum, o qual não teria sido claro quanto aos termos iniciais e aos índices dos juros e da correção monetária aplicáveis à condenação, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ao final, a recorrente pugna pela supressão do vício, devendo ser aclarada a parcela imprecisa da sentença, de maneira a definir expressamente os encargos financeiros incidentes sobre a condenação, para que a atualização monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora correspondam à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Intimada, a parte embargada, embora intimada não apresentou contrarrazões (ID 131537467). É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez,…

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