Processo 7003311-54.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003311-54.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AVANILTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185, LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Uma vez que, não obstante citada e intimada (ID. 133444138), deixou a ré de oferecer resposta e comparecer a audiência de conciliação, dispensa-se a autora de comprovar as alegações, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 344 do CPC (revelia). Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e pedido de tutela antecipada, ajuizada por AVANILTO PEREIRA DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em análise do histórico de créditos acostado no ID. 130547830, verifica-se que consta o desconto mensal de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) a título de “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”. Logo, razão assiste a parte autora, pois a parte requerida deixou de apresentar contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento idôneo para comprovar que o desconto mensal no benefício previdenciário/conta corrente havia sido autorizado pela parte autora, após ter se filiado ao sindicato ou qualquer outra entidade. Portanto, o nexo de causalidade fica evidenciado nos autos, já que em razão da conduta da parte ré o autor teve descontado de sua aposentadoria valores não contratados. Neste diapasão, o Código Civil em seu art. 186 é claro ao afirmar que aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito, em complemento o art. 927 do mesmo diploma legal, afirma que por ter cometido ato ilícito, fica este obrigado a indenizar. Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não se verificou no caso presente, posto que a requerida sequer apresentou contestação. Com efeito, a requerida merece experimentar condenação em relação à inexistência do débito objeto deste litígio. Com relação aos valores indevidamente cobrados pela reclamada, estes deverão ser reembolsados à autora em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, no caso dos autos, não restou demonstrado danos extrapatrimoniais que ensejam reparação. O incômodo sofrido a partir do desconto em valor módico (R$ 57,75 e R$ 62,08), por si só, não dá margem à indenização por danos morais, vez que não se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. Nesse sentido, é o recente entendimento da…
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