Processo 7003311-56.2026.8.22.0008
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003311-56.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, LOTE RURAL, LOCALIZADO NO SETOR CHACAREIRO, LINHA SEBASTIÃO BORGES, KM 1,1 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308 MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445 EXECUTADO: SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS, ESTRADA 14 DE ABRIL Km 52 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida no valor atualizado de R$ 1.889,26 mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, juros e encargos. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, caput, §1º e 829, parágrafo único). 2. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se o(a) oficial de Justiça o disposto na Lei n. 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade) e o artigo 833 e incisos do CPC. 3.1. A penhora recairá preferencialmente nos bens indicados na pedição inicial pelo exequente ( art. 829, §2º do CPC). 4. Caso deseje (m) opor embargos, a (s) parte executada (s) disporá (ão) do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 5. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer ( por meio de Advogado (art. 103 CPC) em petição simples), desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Desde já, havendo requerimento para busca de endereços, bloqueio de bens ou valores, fica a parte exequente intimada a a proceder o recolhimento das custas pela diligência, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/16. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e b) na hipótese de…
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