Processo 7003312-38.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003312-38.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003312-38.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural AUTOR: VASTI ALICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou-se sobre a determinação da emenda da inicial (ID 138897229). Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, apesar de o art. 99, § 3º, do CPC dar presunção de legalidade à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, a própria Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos. O TJRO, em recente decisão, expôs que "a gratuidade judiciária não pode ser concedida de forma genérica e indiscriminada, sob pena de onerar excessivamente o Estado, sendo imprescindível que o requerente demonstre efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais" (TJRO. AI 0804426-28.2026.8.22.0000. Relator: Desembargador José Antonio Robles. Julgamento: 09/04/2026). Intimada para juntar os documentos para análise da hipossuficiência, a parte autora apresentou recibo de imposto de renda (ID 138897239) extratos bancários (ID 138897237), certidão do IDARON (ID 138897234 e 138897233) certidão do Detran (ID 138897232) e certidão de imóveis (ID 138897230). Em análise aos documentos juntados, sobretudo o recibo de imposto de renda, observo que a autora aufere renda mensal de R$ 4.276,71 (ID 138897239). Ademais, a ficha do Idaron consta que a autora possui 129 bovinos (ID 138897233). Assim, neste caso, entendo pelo indeferimento da gratuidade, visto que a natureza da ação, em comunhão com a narrativa dos fatos e das provas, não admite a compreensão de que a parte autora é pessoa hipossuficiente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, que pode serafastada por elementos concretos constantes nos autos. 4. A jurisprudência do STJ e do TJRO admite a atuação do magistrado na exigência de documentos adicionais para verificar a real situação econômico-financeira da parte requerente, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando não comprovada a alegada hipossuficiência. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram sua renda mensal nem permitem aferir sua real capacidade financeira, apesar de o juízo de origem ter indicado expressamente quais documentos seriam necessários. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir documentos complementares para aferir a real condição financeira da parte. 2. É legítimo o…

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