Processo 7003315-93.2026.8.22.0008

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7003315-93.2026.8.22.0008
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003315-93.2026.8.22.0008 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto:Levantamento de Valor REQUERENTES: M. L. D. S. L., RUA SERGIPE 3048 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, I. C. D. S. L. B., RUA RIO DE JANEIRO 3077 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, I. D. S. L., RUA SERGIPE 3048 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 12.663,17 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por Iasmine da Silva Lima, Iris Cibelle da Silva Lima e Maria Lucinete da Silva Lima, objetivando o levantamento de crédito no valor de R$ 12.663,17, decorrente de verbas rescisórias devidas ao falecido Antônio César de Lima, servidor público estadual, apuradas no Processo Administrativo n.º 0029.294080/2020-98, junto ao Estado de Rondônia/SEDUC. Afirmam que o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus já foi regularmente concluído e que apenas posteriormente tomaram conhecimento da existência do referido crédito, cuja liberação foi condicionada, pelo órgão administrativo, à apresentação de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei n.º 6.858/80, os valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida pelo titular podem ser levantados pelos dependentes habilitados ou, inexistindo estes, pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento. No caso concreto, a certidão de óbito comprova o falecimento de Antônio César de Lima em 26/02/2015. A escritura pública de inventário extrajudicial demonstra que o procedimento sucessório foi regularmente realizado, inexistindo testamento, figurando como únicas herdeiras a viúva Maria Lucinete da Silva Lima e as filhas Iris Cibelle da Silva Lima Bassi e Iasmine da Silva Lima, todas maiores e capazes. Consta, ainda, que houve partilha consensual dos bens então conhecidos. Assim, resta evidenciada a legitimidade ativa das requerentes. Além disso, a planilha emitida pela Secretaria de Estado da Educação evidencia a existência de crédito líquido decorrente de verbas rescisórias por falecimento, vinculado ao Processo Administrativo n.º 0029.294080/2020-98, no montante de R$ 12.663,17, devido ao espólio do falecido. Tal documento confere suficiente comprovação da existência e liquidez do crédito objeto do presente pedido. Verifica-se, portanto, que o valor pretendido não integrou a partilha realizada no inventário extrajudicial, tratando-se de crédito residual posteriormente identificado, hipótese em que a jurisprudência tem admitido a utilização do procedimento previsto na Lei n.º 6.858/80, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se a instauração de procedimento de sobrepartilha quando desnecessário. Dessa forma, estando comprovados o óbito, a qualidade de sucessoras das requerentes, a conclusão do inventário e a existência do crédito, não há óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 6.858/80, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará judicial, autorizando o Estado…

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