Processo 7003316-07.2024.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003316-07.2024.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003316-07.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCONDES COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O recorrente, servidor cedido, pleiteia o pagamento de gratificação pelo exercício de função em Comissão de Fiscalização de Transporte Escolar, para a qual foi designado por Decreto Municipal. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na premissa de que o recorrente, por ser servidor cedido do Município de Alta Floresta d’Oeste, não estaria submetido ao regime jurídico de São Miguel do Guaporé e, portanto, não faria jus às suas gratificações. Contudo, tal entendimento merece reforma. Ao aceitar o servidor cedido com ônus para si e designá-lo, por meio de ato administrativo formal (Decreto nº 1.283/2021), para exercer funções específicas em seu proveito, o Município Cessionário atrai para si a responsabilidade pelo pagamento de encargos decorrentes desse exercício. Negar o pagamento de gratificação por função efetivamente desempenhada, sob o pretexto de ausência de vínculo estatutário originário, configura flagrante enriquecimento sem causa da Administração Pública. A proteção ao erário não pode servir de escudo para o locupletamento ilícito do ente público em detrimento do trabalho do servidor. O Município alega que o Judiciário não pode conceder aumento sob o fundamento de isonomia. Todavia, o caso não trata de reajuste salarial ou equiparação de cargos, mas sim de indenização pelo serviço efetivamente prestado. O direito à contraprestação nasce do exercício do encargo público para o qual o autor foi nomeado pelo próprio Município. Embora o Município alegue a revogação da nomeação em dezembro de 2022 (Decreto nº 1.706/2022), verifico que a Comissão apenas foi formalmente recomposta em abril de 2024, pelo Decreto nº 1.998/2024, o qual não incluiu o nome do autor. A existência deste último decreto corrobora a tese de que o autor permaneceu na função como "servidor de fato" até aquela data, sendo-lhe devida a gratificação pelo período integral de setembro/2021 a abril/2024. Quanto ao dano moral, neste ponto, mantenho a sentença recorrida. O inadimplemento de verbas remuneratórias, embora gere aborrecimentos, não possui o condão de, por si só, atingir a dignidade ou a honra do servidor de forma a configurar dano extrapatrimonial indenizável, enquadrando-se no conceito de mero dissabor das relações administrativas. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: REFORMAR a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido de danos materiais, condenando o Município ao pagamento das gratificações de comissão referentes ao período de setembro/2021 a abril/2024, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). DETERMINAR o abatimento de eventuais valores já comprovadamente pagos sob o mesmo título (como os 5 meses citados na contestação), a fim de evitar o enriquecimento sem…

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