Processo 7003316-15.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003316-15.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003316-15.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DO NASCIMENTO, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1916 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.734,00 SENTENÇA Trata-se de ação de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ou CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, sob o fundamente que o autor está incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção. Despacho inicial antecipando prova pericial id: 124784655. Juntada de Laudo médico pericial id: 129403033. Impugnação ao laudo pericial pelo autor id: 133494808. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação id: 131707999. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. A preliminar de ausência de interesse de agir, não merce prosperar, posto que houve o requerimento administrativo (id: 124691048) o qual foi indeferido . São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença Quanto à qualidade de segurado, verifico que a parte autora possui qualidade de segurada, visto que seu benefício estava ativo até 19/06/2024, conforme se extrai do documento (ID: 124691044), logo, mantém a qualidade de segurado da Previdência Social. Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica em 21/10/2025 (id: 129403033) da qual são extraídas as seguintes informações: 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? (x ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): Asma brônquica/ Alergia pulmonar/ Sequela de tuberculose 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de…

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