Processo 7003320-21.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003320-21.2026.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Recorrido (a): KLEBER JOSE DE SOUZA MOREIRA Advogado(a): MOZART DIAS PODESTA FILHO, OAB nº MG245446, BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTA, OAB nº SP479342A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de restabelecimento de acesso ao perfil e indenização por danos morais na ação ajuizada contra a Requerida, proposta por KLEBER JOSE DE SOUZA MOREIRA. O recorrente (ID. 31894325) busca a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID. 31894329) suscita preliminar de dialeticidade, no mérito pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte recorrida suscita ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte recorrente. O recurso inominado confronta objetivamente os fundamentos da sentença. Há exposição de argumentos de irresignação sobre o que se decidiu a respeito do dano moral. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao Colegiado. DO MÉRITO : Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude do bloqueio da conta do autor. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] A controvérsia central dos autos consiste em determinar se a desativação do perfil do autor na plataforma Facebook, por suposta violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, foi legítima e devidamente justificada pela empresa ré ou se, ao contrário, houve falha na prestação do serviço perante o autor, com bloqueio arbitrário e sem comprovação da infração, de modo a ensejar o dever de restabelecimento da conta e eventual indenização por danos morais. O autor pleiteia o restabelecimento de seu perfil na plataforma Facebook, vinculado ao e-mail kleber2moreira@gmail.com, nome de usuário Kleber Moreira, URL https://www.facebook.com/klebermoreiraro, e e-mail de segurança Kmmidiadigital@gmail.com, além de indenização decorrente da falha na prestação do serviço. É incontroverso nos autos que o perfil do autor foi desativado pela ré, sob alegação de descumprimento dos Termos de Serviço da plataforma, sem apresentação de justificativa concreta e individualizada. Restou comprovada a ausência de canal efetivo de defesa, de justificativas claras e de transparência na conduta adotada…
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