Processo 7003323-07.2025.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003323-07.2025.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANDRE FREITAS DE LUCENA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência do pedido da parte autora para condenar o Estado de Rondônia ao fornecimento de consulta cardiológica e procedimento cirúrgico (ABLAÇÃO DE ARRITMIA SUPRAVENTRICULAR PAROXÍSTICA) de acordo com a fila do SUS. Em suas razões recursais a parte autora / recorrente argumenta que a solicitação do procedimento cirúrgico encontra-se pendente desde 26/12/2024 sem que o Estado / recorrido apresentasse providência para atender o pleito autoral. Argumenta que há documento médico anexado na inicial indicando urgência no fornecimento do procedimento cirúrgico, motivo pelo qual o Parecer do NATJUS pode ser desconsiderado. Alega que a espera ultrapassou o prazo previsto no Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde e que a sentença é inócua, pois já está na fila do SUS. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o necessário relatório. Passo a decidir. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA Trata-se de obrigação de fazer para que o Estado de Rondônia forneça a cirurgia / tratamento à parte autora. Proferida sentença pela improcedência do pedido, a parte autora apresentou Recurso Inominado suscitando a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedido incidentais. Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Nesse sentido, após apreciação dos autos, entendo que as questões incidentais como posição de fila, critérios clínicos de priorização podem ser obtidos tanto extrajudicialmente, quanto posteriormente à prolação da sentença. Assim, não se vislumbra o cerceamento alegado pela paciente. MÉRITO O Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no sentido de que o atendimento médico da lista de espera do SUS deve observar o princípio da isonomia, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei n. 8.080/1990, que tem por objetivo evitar privilégios para os que buscam o Poder Judiciário em detrimento dos demais que aguardam os mesmos tratamentos. No ponto: TJ/RO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 0801855-89.2023.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 03/08/2023. Mas após uma análise da matéria, curvo-me ao entendimento de que a observância estrita da fila de regulação, embora seja a regra, não pode se sobrepor de forma absoluta ao direito à saúde e à vida do cidadão, notadamente quando a espera se revela excessiva…
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