Processo 7003323-70.2022.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003323-70.2022.8.22.0021 AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS REU: ANA MARIA GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BURITIS/RO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE INSALUBRIDADE em face de ANA MARIA GONCALVES, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Professor(a). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que a ré, por força de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior, obteve o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento. Afirma o Município que, desde a referida decisão, vem cumprindo integralmente a obrigação, realizando o pagamento mensal da verba. Contudo, sustenta o autor que sobreveio uma modificação substancial no estado de fato e de direito que fundamentou a condenação original. Alega ter promovido a realização de um novo e atualizado laudo técnico pericial, o qual concluiu que as atividades desempenhadas pelos professores da rede municipal de ensino não se caracterizam como insalubres. A decisão inicial de ID 86514118 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação, ID 103225621. Instaurada a controvérsia técnica, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial judicial. No curso da instrução, as partes concordaram com a utilização de prova pericial emprestada produzida nos autos n. 7000461-92.2023.8.22.0021, relativa à perícia judicial realizada em escolas da rede municipal de Buritis/RO, a qual foi juntada neste feito oportunizando o contraditório e intimadas as partes para alegações finais. O Município de Buritis apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 136363469), reiterando o pedido de procedência com base no segundo laudo pericial judicial, que comprovaria a alteração fática e a ausência de insalubridade. A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O processo transcorreu de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de análise que impeçam a apreciação da controvérsia. A parte requerida, apesar de devidamente citada, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa. Desta feita, DECRETO-LHE a revelia, nos termos o art. 344, do CPC, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (art. 346, CPC). Assim, passo a analise do mérito. A relação jurídica que impõe ao ente público o pagamento mensal do adicional de insalubridade a um servidor é o exemplo clássico de uma relação jurídica de trato continuado ou continuativa, se mantendo apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que existiam no momento em que foram proferidas. Nesse particular, é fundamental destacar que o adicional de insalubridade é uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições nocivas à saúde. Não se trata de um…
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