Processo 7003325-95.2026.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7003325-95.2026.8.22.0022 Classe:Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 1.727,04, EXEQUENTE: PRIMAVERA MOVEIS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIZA SALVI DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO15672 EXECUTADO: IVAN TEIXEIRA RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PRIMAVERA MÓVEIS LTDA. em face de IVAN TEIXEIRA RODRIGUES. Conforme se verifica do id 139804282, o título executivo judicial que embasa a presente execução foi constituído nos autos nº 7002973-74.2025.8.22.0022. Nos termos do princípio do sincretismo processual, consagrado pelo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença constitui mera fase do processo de conhecimento, devendo, em regra, ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda. A instauração de cumprimento de sentença em autos apartados somente se admite em hipóteses excepcionais, como nos casos em que o processo originário tramitou em meio físico e já se encontra arquivado e baixado, situação em que a tramitação em autos eletrônicos autônomos visa viabilizar a execução do título judicial. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos. O processo que originou o título executivo tramitou em meio eletrônico, inexistindo qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença seja requerido nos próprios autos, conforme dispõe o art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa será promovido a requerimento do exequente, no âmbito do processo em que foi proferida. Dessa forma, revela-se inadequada a propositura de cumprimento de sentença autônomo, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar a execução. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento do presente cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos. Intime-se a parte exequente para que, querendo, promova o cumprimento de sentença nos autos originários nº 7002973-74.2025.8.22.0022. Após a intimação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 21 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito
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