Processo 7003326-17.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003326-17.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7003326-17.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7003326-17.2024.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Cível Embargante: Édipo Felipe José Cândido Tenório Advogado(a): Icaro Lima Fernandes da Costa (OAB/RO 7332) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Opostos em 25/11/2025 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e invalidou a sentença que havia concedido benefício acidentário. O embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa, ao argumento de que a demanda versa sobre doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que a atividade laboral contribuiu para a enfermidade do segurado e, simultaneamente, afastar a natureza acidentária da demanda; e (ii) estabelecer se a caracterização da concausa atrai a competência da Justiça Estadual e autoriza a manutenção da concessão do benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão judicial, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. O próprio acórdão embargado transcreve conclusão pericial no sentido de que a patologia possui natureza idiopática e multifatorial, sendo o trabalho fator colaborador para o seu desenvolvimento ou agravamento. A legislação previdenciária equipara ao acidente do trabalho as doenças profissionais, as doenças do trabalho e as hipóteses em que a atividade laboral contribui para a incapacidade, ainda que não constitua sua causa exclusiva, caracterizando a concausa. O reconhecimento de que o trabalho atuou como fator colaborador torna incompatível a conclusão anterior de inexistência de nexo apto a caracterizar acidente do trabalho, evidenciando a contradição do acórdão. Demonstrada a concausalidade, a demanda possui natureza acidentária, incidindo a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. A prova pericial e os documentos constantes dos autos comprovam que a atividade exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento das patologias incapacitantes, enquadrando-se na hipótese do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A existência de doença degenerativa, idiopática ou multifatorial não afasta a concessão do benefício acidentário quando demonstrado o nexo de concausalidade entre a atividade profissional e a redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, e recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A existência de contradição entre a fundamentação e a…

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