Processo 7003326-25.2026.8.22.0008
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003326-25.2026.8.22.0008 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: G. D. O. D. L., P. -. E. D. O. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DOS REQUERENTES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: G. O. A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por G. de O. da L. em desfavor de G. O. A., com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Da análise dos autos, consta que há medida protetiva vigente no processo nº 7002806-65.2026.8.22.0008, que tramita na 2ª Vara Genérica da comarca de Espigão do Oeste, concedida no dia 21/06/2026. Ressalto que em que pese a requerente tenha realizado pedido de revogação, não houve decisão pelo juízo Saliento que, mesmo diante de novo pedido nos presentes autos, a vítima informa situação de possível coerção psicológica para invalidar decisão anterior. A legislação protetiva, em seu artigo 22, assegura à vítima medidas específicas de afastamento do agressor e restrição de contato, sendo indispensável garantir a sua integridade, física e psicológica, com efetividade das medidas deferidas, especialmente diante de relatos de temor e risco à vítima. Diante do exposto, considerando a existência de medida protetiva válida e vigente no processo nº 7002806-65.2026.8.22.0008 e visando evitar decisões contraditórias ou duplicidade de procedimentos, determino: 1. Junte-se o presente pedido e documentos aos autos da medida protetiva vigente (processo nº 7002806-65.2026.8.22.0008), para análise conjunta e controle adequado; 2. Renove-se a intimação do requerido G. O. A. quanto à vigência das medidas protetivas, advertindo expressamente sobre as consequências do descumprimento, inclusive responsabilidade criminal prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, nos termos da decisão de ID 138122143, proferida nos autos supracitados. A vítima deve ser informada do andamento das medidas, resguardando-se seu direito de proteção. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Proceda-se ao registro da presente junto ao Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), nos termos do art. 38-A da Lei 11.340/06. Cumpra-se, inclusive com as determinações das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ/TJRO. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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