Processo 7003327-56.2025.8.22.0004

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7003327-56.2025.8.22.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003327-56.2025.8.22.0004 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. D. S. O. e outros REU: P. C. P. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. "SENTENÇA 1. Do Relatório. Trata-se de Revisional de Alimentos proposta por P. H. O. P, neste ato representado por sua Genitora R. D. S. O., em face de PAULO CÉSAR PEREIRA. Narra a petição inicial que os alimentos foram fixados anteriormente nos autos n.º 7000227-30.2024.8.22.0004 no patamar de 21,25% do salário-mínimo vigente. Alega a parte autora que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, uma vez que as despesas do menor, atualmente adolescente, aumentaram significativamente, enquanto a genitora encontra-se em situação econômica precária, trabalhando de forma informal como vendedora de pastéis. Sustenta, ainda, que o requerido possui capacidade financeira superior à declarada anteriormente, advinda de serviços gerais e da exploração de cultivo de café e cacau em propriedade rural própria. Pugna, ao final, pela majoração da verba alimentar para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Em sede de decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova em favor do alimentando (ID. 123429641). O requerido foi regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação. Realizada a audiência pelo CEJUSC, esta restou infrutífera (ID. 126789783). Intimado, o requerido não apresentou contestação. Instada, a parte autora requereu a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide, afirmando inexistir a necessidade de produção de outras provas (ID. 132032557). O Ministério Público, intervindo como custus legis, apresentou manifestação opinando pela procedência do pedido de majoração, fundamentando que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados quanto à capacidade econômica do alimentante e que as necessidades do menor são presumidas (ID. 132032557). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Dos Fundamentos. O feito comporta julgamento, porquanto que para a prova do direito urdido bastam os documentos juntados. Destaco que o destinatário da prova é o magistrado, podendo indeferir a produção das provas que entender desnecessárias ou ineficazes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC. Cabe ressaltar que o requerido foi devidamente citado, no entanto, quedou-se inerte e não contestou os fatos aduzidos na petição inicial. Diante disso, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, com a aplicação dos seus efeitos legais. Posto isso, passo a decidir. 2.1. Da Majoração dos Alimentos. Conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 5.478/68, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado materialmente, possuindo natureza de cláusula rebus sic stantibus. Sua manutenção ou alteração está estritamente vinculada à permanência das condições fáticas que a ditaram. Nesse sentido, o art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão sempre que sobrevier…

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