Processo 7003329-38.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003329-38.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003329-38.2026.8.22.0021 AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega em síntese, ser trabalhador(a) em área rural, em razão das patologias que sofre encontra-se incapacitado para exercer atividades laborais. Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido por duas vezes. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, uma vez que o laudo médico apresentado no ID 139132064, mostra-se insuficiente para demonstrar a atual incapacidade laborativa, em sede de cognição sumária. Isso porque o laudo médico acostado aos autos, datado de 23/01/2023, consignou afastamento por tempo indeterminado, sendo que na perícia administrativa realizada em 10/08/2023, foi reconhecida a existência de incapacidade laborativa, porém cessada quando do exame médico. Diante desse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de verificar o quadro clínico atual da parte autora, bem como a existência, extensão e repercussão de eventual incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 30/07/2026, às 15h00min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr Mario Martins Neto CRM/RO 9130, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Fiori, Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A…

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