Processo 7003330-44.2026.8.22.0014
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO E. DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Criminal AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7003330-44.2026.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Receptação, Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: P. -. V. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): J. G. J. D. S. ADVOGADO DO REU: CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251 DECISÃO Vistos. 1. Relatório Foi oferecida denúncia em desfavor de J. G. J. D. S., pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, art. 180, caput, do Código Penal, art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal (ID 134195792). A denúncia foi recebida em 06/04/2026 (ID 134563343). O acusado apresentou resposta à acusação (ID 135400607), arguindo, em síntese, ausência de justa causa, insuficiência probatória, atipicidade de condutas, bem como postulando a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. Requereu, ainda, diligências para preservação e juntada de imagens e registros relacionados à ocorrência. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e manutenção da prisão preventiva (ID 135438375). É o necessário. Decido. 2. Das preliminares e pedidos relacionados à absolvição sumária Não vislumbro, nesta fase processual, qualquer hipótese autorizadora de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias relevantes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao art. 41 do CPP. As alegações defensivas acerca de suposta ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, fragilidade probatória, atipicidade das condutas imputadas nos crimes previstos nos arts. 311 do CTB e 329 do CP, bem como eventual desclassificação do delito de receptação para modalidade culposa, confundem-se com o mérito da ação penal e demandam dilação probatória, sendo inviável seu acolhimento prematuro neste momento processual. A versão apresentada pela defesa deverá ser submetida ao contraditório judicial, especialmente mediante produção de prova oral e análise dos elementos informativos a serem colhidos no curso da instrução. Assim, afasto as preliminares defensivas. 3. Prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de contemporaneidade, insuficiência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme consta, o acusado foi preso em flagrante no dia 16/03/2026, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/03/2026 (ID 133677238). Analisando o contexto fático e as circunstâncias pessoais do acusado, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Os fatos imputados revelam gravidade concreta acentuada, na medida em que o acusado, em tese, portava arma de fogo de uso restrito municiada, conduzia motocicleta produto de crime e empreendeu fuga por diversos bairros da cidade, em alta velocidade, desrespeitando normas de trânsito e colocando em risco a segurança de terceiros, somente sendo contido após colidir contra viatura policial. Além disso, consta dos autos…
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