Processo 7003330-72.2016.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003330-72.2016.8.22.0021 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 EXECUTADO: SEBASTIÃO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença movida(o) por MARIA APARECIDA RODRIGUES contra SEBASTIÃO DE SOUZA SILVA. Consoante se infere dos autos, foi homologada (ID 125607796), a arrematação do imóvel descrito no auto de arrematação ID 119294258, em favor de Leonardo Nepomuceno dos Anjos. Sobreveio aos autos petição formulada pela arrematante, pretendendo a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel arrematado (ID 132718779). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o art. 895, §1º, do CPC estabelece que: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...] § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". [grifo nosso] Ainda, o art. 901 do CPC preconiza que: "Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. [grifo nosso] § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame". Extrai-se dos dispositivos legais acima que a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, no caso de bem imóvel, está condicionada à prestação de garantia pelo arrematante, quando o pagamento se der de forma parcelada, como no caso desses autos. A garantia, conforme dispõe o art. 895, §1º, do CPC, se dá mediante instituição de hipoteca sobre o próprio bem arrematado. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu o pedido arrematação proposto pelo terceiro interessado, salientando, contudo, que ela somente se considerará perfeita e acabada com a quitação total do preço, quando então dar-se-á a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse. Insurgência. Admissibilidade. Não obstante deferida a arrematação pelo terceiro interessado, com pagamento parcelado do preço nos termos do art. 895 do CPC, é possível a expedição imediata da carta de arrematação e do consequente mandado de imissão na posse, desde que seja prestada a garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, pelo juízo singular, do próprio bem arrematado, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21268344820228260000 SP 2126834-48.2022.8.26.0000, Relator: Helio…
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