Processo 7003331-68.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003331-68.2026.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RECORRIDO: HELEN SIME MARQUES MOREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 24/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de implantação de adicional de periculosidade com pagamento retroativo, proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito. Requer a substituição do adicional de insalubridade (20%) atualmente recebido pelo adicional de periculosidade (40%), bem como o pagamento das diferenças retroativas. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município à implantação do adicional de periculosidade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, em substituição ao adicional de insalubridade, e ao pagamento retroativo das diferenças, a contar da data da regulamentação da Portaria MTE nº 1.411/2025, observados os parâmetros legais. Em suas razões recursais, o Município de Porto Velho ressalta a inaplicabilidade da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.411/2025 ao regime estatutário, e a ausência de previsão legal municipal específica para concessão do adicional de periculosidade ao cargo de agente de trânsito. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o servidor estatutário municipal, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, pode perceber adicional de periculosidade (40%) com fundamento na Portaria MTE n. 1.411/2025 (Anexo VI da NR-16) e no laudo pericial, em substituição ao adicional de insalubridade (20%). A fundamentação adotada nos acórdãos paradigmas juntados aos autos com a contestação é aplicável à hipótese e deve orientar a solução, pois a exigibilidade de adicionais de periculosidade/insalubridade para servidores públicos depende de previsão normativa específica, com definição de critérios de enquadramento, percentuais e base de cálculo. Além disso, após a EC n. 19/1998, não se pode afirmar imposição constitucional ao ente público para instituir tais adicionais. No âmbito do Município de Porto Velho, a própria defesa do requerido delimita que o adicional de periculosidade decorre do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 385/2010 (redação da LCM nº 637/2016), o qual restringe as hipóteses de periculosidade a situações envolvendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica e exposição a roubos ou violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma de regulamento. Dessa forma, filio-me ao entendimento dos acórdãos paradigmas citados no sentido de que a fiscalização de trânsito não se confunde com vigilância patrimonial, e que o agente municipal de trânsito não se enquadra nas atividades reconhecidas como perigosas no Decreto Municipal nº 14.585/2017, não fazendo jus ao adicional. É precisamente esse o ponto: ainda que a parte autora sustente que a Portaria MTE n. 1.411/2025 teria “resolvido” a questão ao incluir Agentes de Trânsito na NR-16, tal ato não tem aptidão, por si só, para ampliar hipótese de vantagem remuneratória no regime estatutário municipal, sem norma local que a recepcione e a compatibilize com o conceito…
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