Processo 7003332-53.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7003332-53.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO EUDSON OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO EUDSON OLIVEIRA MAGALHÃES ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação material por repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas, alegando, em síntese, que é pessoa idosa e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (aposentadoria), desde janeiro de 2021, no valor de R$ 2.625,64, referentes a contrato de empréstimo consignado que jamais firmou, anuiu ou autorizou, reputando tais descontos como fraudatórios e indevidos. Afirma que, mesmo após ajuizamento de ação de exibição de documentos e ausência de exibição de qualquer instrumento contratual por parte do réu, seja por assinatura física, digital, gravação ou autorização, os valores continuaram sendo descontados mensalmente. Discorre sobre o direito à proteção do consumidor e requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, à declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé (ID 131300301). A petição inicial sofreu duas emendas (ID's 131345857 e 132276884). As emendas foram acolhidas e o pedido de tutela de urgência indeferido, e determinada à citação do réu (ID 132363832). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 133151207). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de comprovação de desconto indevido, aduziu regularidade das operações e existência de relação contratual livremente pactuada, enfatizou inadmissibilidade da restituição em dobro por ausência de demonstração de má-fé, e descabimento de indenização moral por inexistência da prova de abalo, litigância de má-fé do autor e refuta a inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica (ID 133896908), pontuando que a defesa do réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência do alegado contrato, limitando-se a teses genéricas, desconexas aos fatos e sem suporte probatório. Refutou cada preliminar levantada pelo réu, reiterou a ausência objetiva de instrumento contratual e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rechaçando a pertinência das teses defensivas, inclusive no tocante à devolução dos valores e dano moral in re ipsa. Intimadas as partes na fase de especificação de provas, o autor, de maneira expressa, declarou não possuir outras provas a produzir, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 133896934). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é…
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