Processo 7003339-45.2026.8.22.0001
TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7003339-45.2026.8.22.0001 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto: Agência e Distribuição Requerente/Exequente: RESIDENCIAL SEVILHA INCORPORACOES LTDA Advogado do requerente: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Requerido/Executado: ELIANE CHAVES BUENO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, RESIDENCIAL SEVILHA INCORPORACOES LTDA e ELIANE CHAVES BUENO, ambas qualificadas nos autos, ajuizaram o presente procedimento de jurisdição voluntária visando à homologação de um termo de acordo extrajudicial, firmado em 16 de maio de 2025. O objeto da transação consiste na rescisão de um contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel identificado como Lote 168, Quadra 023, do loteamento Residencial Sevilha, nesta comarca. Conforme o instrumento, as partes ajustaram que, do valor total pago pela segunda requerente (R$ 10.705,05), restaria um crédito de R$ 7.249,59 após as deduções contratuais, o qual seria utilizado para amortizar parcelas de um segundo contrato firmado entre elas. O acordo prevê, ainda, a quitação recíproca de todas as obrigações relativas ao contrato rescindido e a renúncia ao prazo recursal da decisão homologatória. Distribuído o feito, foram identificados vícios formais que impediam o regular processamento da demanda. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sanasse as seguintes irregularidades: a) a ausência de representação processual da requerente Eliane Chaves Bueno, mediante juntada de procuração; b) a ausência de atribuição de valor à causa, que constava como R$ 0,00; e c) a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Intimada, a parte requerente RESIDENCIAL SEVILHA INCORPORACOES LTDA argumentou, em síntese, pela desnecessidade de recolhimento de custas e de atribuição de valor à causa, por se tratar de procedimento de homologação sem litígio. Subsidiariamente, atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 para fins fiscais. Diante da manifestação, foi proferida nova decisão, na qual foram rechaçados os argumentos da requerente. A decisão esclareceu a obrigatoriedade do recolhimento de custas com base na Lei Estadual nº 3.896/2016 e a necessidade de atribuição de valor à causa compatível com o proveito econômico da transação, conforme o Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, este Juízo, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 7.249,59, correspondente ao crédito mencionado no acordo, e determinou, pela última vez, a intimação da parte requerente para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em nova manifestação, a requerente RESIDENCIAL SEVILHA INCORPORACOES LTDA insistiu nos mesmos argumentos anteriores, pleiteando a reconsideração da decisão para dispensar o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento das determinações judiciais para a emenda da petição inicial, conforme os fundamentos a seguir expostos. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de…
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