Processo 7003343-55.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003343-55.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENI VIEIRA DIAS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 Polo Passivo: EDINALVA PAULINO BARBOSA SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por ENI VIEIRA DIAS SANTOS em face de EDINALVA PAULINO BARBOSA SANTOS. a) A Autora requer a reconsideração da Decisão de ID 137888866, bem como, reitera a Gratuidade judiciária (ID 138476714). Pois bem. 1) Quanto a Gratuidade Judiciária, vejamos o item 2.1 do ID 137888866: “Não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, reafirmo: as custas serão ao final, pelo vencido (art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896 de 24/8/2016).” Entendo que a Decisão deve ser mantida por seus fundamentos. A Autora pretende a Gratuidade da Justiça, isto denota o claro inconformismo com a Decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio e não de pedido de reconsideração. 2) Também consigno que “pedido de reconsideração” não suspende nem interrompe eventual prazo recursal, justamente por falta de previsão legal: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II . Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)” O E. TJRO: “Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Pedido de reconsideração. Não recolhimento do preparo. Deserção. Decisão. Manutenção. Não provimento. Após o indeferimento da justiça gratuita, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo e, não recolhido o preparo ou protocolado o recurso cabível, ocasiona-se, inevitavelmente, o não conhecimento do apelo, pela deserção. Não tendo a agravante desconstituído os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo em decorrência da deserção nem trazido argumentos capazes de alterar a decisão, sua manutenção é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 7045071-50.2019.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2022.)” “Pedido de…
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