Processo 7003350-66.2025.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7003350-66.2025.8.22.0015 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: DIANA BRITO DA FROTA, AV. MAL DEODORO 1692 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS DUARTE MOZINI, OAB nº DESCONHECIDO POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio do qual a parte exequente apresenta informações acerca da incidência tributária sobre o crédito principal e honorários advocatícios, requerendo, assim, o regular prosseguimento do feito com a devida homologação de valores. É o relatório. Decido. Natureza do Crédito É imperioso, para a escorreita tramitação dos feitos executivos em face da Fazenda Pública, a precisa qualificação da natureza do crédito vindicado. Tal distinção não se reveste de mero formalismo, mas de substancial relevância, porquanto determina a ordem de preferência e o regime de pagamento, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse diapasão, cumpre diferenciar o crédito de natureza comum daquele de natureza alimentar. O primeiro, de caráter indenizatório ou patrimonial, abrange, a título exemplificativo, restituições de indébito, indenizações por danos materiais ou morais que não se vinculem diretamente à subsistência do credor. O segundo, por sua vez, o crédito de natureza alimentar, é aquele intrinsecamente ligado à subsistência do beneficiário, compreendendo, nos termos do § 1º do artigo 100 da Carta Magna, "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e qualquer outro de natureza semelhante". A preferência conferida a tais créditos reflete o primado da dignidade da pessoa humana e a necessidade de assegurar o mínimo existencial ao credor. Conforme se depreende da sentença (Id.122058471) e Acórdão (Id.122058470) transitado em julgado, os valores pleiteados pelo exequente são oriundos de s valores pleiteados pelo exequente são oriundos de verbas retroativas das diferenças remuneratórias não pagas de horas extras. Logo, no caso em apreço, exsurge da análise dos autos que o crédito em execução possui, indubitavelmente, natureza alimentar Da Tributação A questão da incidência tributária sobre os valores objeto da presente execução, tanto no que concerne ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios, demanda análise pormenorizada e rigorosa, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. No que tange ao crédito principal, que, como já delineado, possui natureza alimentar, por se tratar de verba remuneratória, sua percepção configura acréscimo patrimonial e, portanto, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes constituem rendimento do trabalho para o advogado e, como tal, sujeitam-se à incidência do IRPF. A retenção na fonte é a regra geral, salvo se o beneficiário comprovar sua condição de pessoa jurídica e, cumulativamente, ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Nestes casos…
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