Processo 7003354-14.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7003354-14.2026.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: J. P. A. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA, OAB nº RO5446 REU: E. O. D. C. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios ajuizada por E. E. A. de O. e A. M. A. de O., menores impúberes, representados por sua genitora J. P. A. de S., em face de E. O. de C. A parte autora alegou, em síntese, que os menores são filhos do requerido e que, após a separação do casal, o genitor deixou de prestar auxílio material aos filhos, permanecendo a genitora responsável exclusiva pelo custeio das despesas ordinárias e extraordinárias das crianças. Sustentou que os infantes possuem necessidades próprias da idade, inclusive com acompanhamento escolar e de saúde em relação a um dos filhos, e que a renda da genitora é insuficiente para suportar integralmente as despesas do núcleo familiar. Requereu a fixação de alimentos provisórios no percentual de 85,44% do salário mínimo e, ao final, a fixação dos alimentos definitivos no valor de R$ 2.769,88. Subsidiariamente, postulou que, em caso de impossibilidade do requerido, a obrigação alimentar recaísse sobre familiares paternos. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e fixados alimentos provisórios em favor dos menores no importe de 40% do salário mínimo, a serem pagos mensalmente até o dia 05 de cada mês. O requerido foi citado/intimado na unidade prisional em que se encontra recolhido. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Considerando a situação de réu preso e sem advogado constituído, foi nomeada a Defensoria Pública para atuação como curadora especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e requereu a concessão da gratuidade da justiça ao requerido. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, com a conversão dos alimentos provisórios, fixados em 40% do salário mínimo, em alimentos definitivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da natureza da demanda, da ausência de impugnação específica pela Curadoria Especial e da inexistência de requerimento concreto de produção de outras provas aptas a alterar a conclusão. A relação de parentesco entre os menores e o requerido está comprovada pelas certidões de nascimento juntadas aos autos, das quais consta o requerido como genitor dos alimentandos. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil, bem como nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, que impõem aos pais o dever de assistir, criar, educar e sustentar os filhos menores. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade/possibilidade, orientado também pelo princípio da proporcionalidade. No caso dos…
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