Processo 7003355-37.2024.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003355-37.2024.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7003355-37.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade AUTOR: GEIZISLAINE FERREIRA DE SOUZA, LINHA 54 KM 04 S/N, CASA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV 16 DE JUNHO COM RUA NOROESTE SN CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Geizislaine Ferreira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade. Alega que sua filha nasceu em 09/10/2021 e que, por preencher os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício junto ao INSS, tendo, contudo, seu pedido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que não foi comprovada a qualidade de segurada. A parte autora, em réplica requereu a procedência do feito. Foi designada audiência no feito. Em decisão de ID 131186150, foi determinada a retirada de audiência de pauta e oportunizada a complementação de provas pela parte autora, bem como a posterior intimação da autarquia requerida. A parte autora procedeu com a juntada do processo administrativo, o qual já se encontrava na petição inicial, porém não colacionou depoimentos nem pugnou pela produção de prova oral em juízo. Posteriormente, o INSS foi intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Trata-se de benefício de natureza substitutiva da remuneração, destinado a garantir a proteção à maternidade, assegurada constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CF). São requisitos para sua concessão: (i) maternidade; (ii) qualidade de segurada; e (iii) cumprimento da carência, quando exigida. No presente caso, a maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento da criança (ID 115245001). A qualidade de segurada, no entanto, não restou comprovada. Os documentos anexados à petição inicial apenas trazem início de prova material, a qual deve ser corroborada por testemunhos, sejam colacionados em vídeo ou em audiência judicial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo reconhecido o tempo rural exercido pela autora no período pleiteado. (TRF-4 - AC: 50237365120214049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data…

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