Processo 7003359-07.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003359-07.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7003359-07.2025.8.22.0022 AUTOR: MILTON SOARES REIS ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por MILTON SOARES REIS, em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nestes autos. Em síntese, narrou o demandante que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato por ele não firmado (ID 124913104). Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de autorização do autor para tanto, este ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em seu benefício previdenciário, denominadas "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", sob pena de multa pecuniária; b) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, com a consequente declaração da nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos, bem como indenização por danos morais e materiais. Conforme decisão de Id 125216763, foi deferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré ofertou contestação (Id 132336646), aduzindo, em suma, as seguintes teses: a) necessidade de concessão de justiça gratuita à associação demandada; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) litisconsórcio passivo necessário do INSS e incompetência da Justiça Estadual; d) carência de ação por ausência de prévia provocação administrativa; e) necessidade de suspensão do feito pela ADPF 1236; f) risco de duplicidade de pagamento; g) necessidade de denunciação da lide à Prospect Consultoria Empresarial Ltda; h) no mérito, regularidade da contratação, inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição em dobro e litigância de má-fé do autor. O demandante apresentou réplica à contestação (Id 136373704), refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como recusou a proposta de acordo e reiterou os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Pedido de gratuidade judiciária à empresa demandada A parte demandada fundamenta seu pleito de gratuidade da justiça na sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com fulcro no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). No entanto, o dispositivo legal em questão mostra-se inaplicável à situação dos autos, pois, embora a entidade eventualmente atenda pessoas idosas, sua finalidade não é exclusivamente o amparo desse grupo etário. A parte ré não juntou seu estatuto social, de modo que não há demonstração de que sua finalidade exclusiva seja o atendimento de pessoa idosa. Dessa forma, a aplicação do artigo 51 do referido diploma legal pressupõe que a pessoa jurídica comprove de maneira inequívoca sua dedicação exclusiva à…

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