Processo 7003360-15.2026.8.22.0003
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7003360-15.2026.8.22.0003 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: D. A. D. B., R. B. B. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: F. M. B. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de alimentos. Foi pleiteada a fixação dos alimentos provisórios, a título de tutela de urgência. I. Recebo o feito para processamento e julgamento e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Restou comprovada a filiação, conforme certidão de nascimento juntado aos autos (ID n. 137023807). Não há evidências de que o pai tenha condições de fazer frente às despesas com a criação do filho na demanda. Mesmo que tivesse essa condição, haveria para o pai o dever de contribuir dentro de suas possibilidades e de acordo com as necessidades do alimentando. Com efeito, em tema de alimentos, deve se procurar atender ao binômio necessidade/possibilidade. II. De todo modo, considerando que as necessidades básicas serão melhor apreciadas durante a tramitação do feito, após a produção de provas pelas partes, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor de R. B. B., no importe de 30% (trinta por cento), sob o salário-mínimo, a ser pago pelo genitor F. M. B., acrescido do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde, mediante apresentação de comprovantes fiscais. Os alimentos são devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o dia 10 (décimo dia útil) de cada mês, diretamente ao representante/genitor do(s) requerente(s) mediante depósito na conta bancária informada na inicial, devendo o requerido ser cientificado de que o descumprimento da presente determinação, poderá importar em sua prisão civil. Registre-se que o não pagamento pode ensejar o protesto e a prisão do devedor. III. DESIGNE-SE audiência de conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. III.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2 Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. III.3 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. III.4 Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também…
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