Processo 7003361-91.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003361-91.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.889,81 Parte autora: ANACLETO CRISTOVAO GALINDO Advogado: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 Parte requerida: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais proposta por ANACLETO CRISTOVÃO GALINDO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, referente a contrato bancário de empréstimo consignado. A parte autora afirma que contratou empréstimo em 27/06/2022, em 84 parcelas de R$ 41,20, sustentando que o banco teria aplicado juros compostos mediante Tabela Price, sem informação adequada, quando, segundo seu entendimento, deveria ser utilizado o Método Gauss, com parcela de R$ 29,95. Requereu a revisão contratual e repetição do indébito. Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré e designação de audiência de conciliação (ID 133629824). O réu apresentou contestação (ID 134330693), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, necessidade de mitigação das perdas, vício no comprovante de endereço, vício na procuração e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade da Tabela Price, a pactuação expressa da capitalização mensal, a regularidade das taxas e a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 135869172). As partes foram intimadas a especificar provas, sendo que o réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, com o objetivo de apurar eventual litigância predatória e confirmar se ela teria ciência da demanda (ID 137680096); já a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica. A parte autora não nega a existência do contrato, tampouco impugna, de modo específico, a assinatura ou a liberação da operação, limitando-se a sustentar a impossibilidade de capitalização composta de juros e a necessidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente o contrato bancário, o demonstrativo da operação, o parecer técnico particular e a contestação. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. O depoimento pretendido pelo réu não se mostra necessário para a solução do mérito. As perguntas sugeridas, relativas ao conhecimento da ação, à forma de contratação do advogado, ao eventual pagamento de despesas ou à captação de clientela, não dizem respeito diretamente à validade das cláusulas contratuais debatidas, nem à existência ou não de capitalização expressamente pactuada. Além disso, a própria ata de audiência registra a presença da parte autora na solenidade virtual, acompanhada de advogado, ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera. A mera alegação de elevado volume de demandas…
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