Processo 7003362-34.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003362-34.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003362-34.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: EDILAINE DE JESUS GOMES Advogado(a): CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, OAB nº AM6943 Polo passivo: BANCO PAN S.A. Advogado(a): PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência movida por EDILAINE DE JESUS GOMES em face de BANCO PAN S/A. É o necessário. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se no PJE. No que tange à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, a medida somente pode ser deferida quando presentes elementos concretos que evidenciem a plausibilidade da pretensão deduzida e a necessidade de intervenção jurisdicional imediata para evitar prejuízo decorrente da demora processual. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado a título de "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (RCC), no valor mensal de R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos), não foi contratado na referida modalidade, tendo acreditado estar contraindo um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito atrelado à Reserva de Margem Consignável de Benefício (RCC). Os documentos acostados revelam a existência do contrato nº 788909146-3 com o Banco Pan S/A, cujos descontos perduram desde agosto de 2024 sem previsão de término, em modalidade que difere substancialmente do empréstimo consignado convencional que a parte autora afirma ter pretendido contratar (ID 140093665). O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que os descontos mensais recaem sobre benefício previdenciário (pensão por morte) de valor já exíguo, do qual já são deduzidos outros compromissos consignados. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de contratação viciada por erro substancial ou falha no dever de informação, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência, por tratar-se de verba de natureza alimentar. Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, do desconto mensal denominado "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (RCC), no valor atual de R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos), realizado no benefício previdenciário NB 177.366.599-2 da parte autora, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tornar efetiva a presente decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos referidos, com a imediata comunicação ao Juízo. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser…

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