Processo 7003363-64.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003363-64.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto: Não padronizado Requerente: B. B. C., V. C. D. S., A. T. B. D. S. C. Advogado(a): ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 Requerido(a): E. D. R. Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO E. D. R. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por B. B. C., representado por seus genitores, em face do E. D. R., visando ao fornecimento do medicamento somatropina humana recombinante. Em decisão (ID 139333275), determinei a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento, juntando documentos de seus genitores, e a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de parecer. Intimada para o cumprimento da diligência, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou tese vinculante com os requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Dentre eles, figura a "incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito". Este requisito não é mera formalidade, mas sim um dos pilares que sustentam o interesse de agir em demandas desta natureza. O fornecimento de tratamentos de alto custo pelo Estado é uma medida excepcional, que pressupõe que o cidadão não tenha, de fato, meios próprios para custeá-lo sem o sacrifício de seu sustento. No caso em tela, a parte autora foi instada a demonstrar sua incapacidade financeira, conforme a decisão de ID 139333275, que alertou para a necessidade de juntada de documentos como extratos bancários, comprovantes de renda e certidões de bens. Contudo, a parte manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial. A ausência de comprovação da hipossuficiência impede a análise do preenchimento de um dos requisitos essenciais e cumulativos estabelecidos pelo STJ. A presunção de veracidade da alegação de pobreza, válida para a concessão da gratuidade da justiça, não se estende automaticamente para a comprovação da incapacidade de custear um tratamento de alto valor, sendo indispensável a prova efetiva quando o juízo assim determina. Considerando que o tratamento/medicamento não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS para esta indicação e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade financeira, mesmo após oportunidade específica para tanto, a ausência de um dos pressupostos do Tema 106 é manifesta. Em observância à tese vinculante, o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Ouro Preto do Oeste, 28 de julho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
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