Processo 7003366-19.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003366-19.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: K. S. R. D. S., A. V. S. Advogado(a): VANESSA MEDEIROS QUERUBIM, OAB nº RO15253 Requerido(a): M. D. O. P. D. O. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço público de saúde, com pedidos de reparação por danos morais, danos materiais, pensão mensal vitalícia e tutela de urgência prestacional, ajuizada pela criança ANA VITÓRIA SANTOS, representada por sua genitora K. S. R. D. S., a qual também figura no polo ativo em nome próprio postulando indenização por dano moral em face do Município de Ouro Preto do Oeste. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. A parte requerente alega, em síntese, que a criança contava com apenas dois meses de vida e histórico de prematuridade quando apresentou quadro de bronquiolite viral aguda grave, tendo recebido alta médica indevida do hospital municipal sem a realização de exames aprofundados e sem internação. Sustenta que, em virtude do agravamento do estado de saúde em ambiente domiciliar, a criança necessitou de transferência emergencial para o Hospital Regional de Cacoal, local em que veio a sofrer parada cardiorrespiratória e lesão cerebral hipóxico-isquêmica difusa, diagnosticada como Encefalopatia Crônica Não Evolutiva. Formulou pedidos de ordem reparatória e indenizatória, consubstanciados em indenização por danos morais em favor da criança e de sua genitora, ressarcimento de danos materiais presentes e futuros, e fixação de pensão mensal vitalícia, além de pedido cumulado de tutela prestacional de saúde para o fornecimento de tratamentos multidisciplinares, insumos e fórmula alimentar especial. Após a apresentação de emenda à inicial para regularização do polo ativo e juntada de documentos, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível (Vara da Infância e da Juventude) (ID 140283168). Fundamentou que a presença do pedido prestacional de saúde em favor de criança atrai a competência absoluta do Juízo especializado da Infância e da Juventude, o qual exerceria força atrativa sobre os demais pedidos indenizatórios conexos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que reconheço integralmente que as demandas prestacionais de saúde formuladas em favor de criança ou adolescente atraem a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, nos termos dos artigos 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como da orientação firmada no Tema 1.058 do Superior Tribunal de Justiça e aplicada de forma constante pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com efeito, quando a pretensão deduzida visa à garantia do direito fundamental à saúde mediante o fornecimento de medicamentos, exames, insumos, cirurgias ou tratamentos terapêuticos, a jurisdição especializada firma-se de maneira cogente e inafastável, como bem aponta o seguinte julgado: EMENTA:…
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