Processo 7003366-67.2023.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003366-67.2023.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003366-67.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DEIZIRENE ROCKOMBACK MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual noticia que o benefício por incapacidade temporária reconhecido no acórdão de ID 136413806 ainda não foi implantado, apesar da determinação anteriormente proferida, requerendo a adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação, inclusive a fixação de multa diária. O acórdão transitado em julgado reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário, constituindo título executivo judicial e impondo ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer nele estabelecida. Considerando a natureza alimentar da prestação e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se necessária a renovação da ordem de implantação, desta vez mediante comunicação pelo sistema PREVJUD, a fim de que a determinação seja encaminhada ao setor administrativo responsável. Portanto, intime-se o INSS, via PREVJUD, por meio de sua Procuradoria, para implantar o benefício, conforme pleiteado pela parte autora (ID 136670418) e comprove nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Benefício por Incapacidade Temporária NB 641.228.893-0 DIB 27/10/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. DCB A apurar RMI A apurar Por ora, deixo de aplicar a multa pecuniária ao INSS, primeiro por não evidenciar, na prática, que o atraso ou a falta de implantação decorre de ato volitivo do réu ou de seu procurador judicial, não se constatando, portanto, resistência injustificada ou desídia no cumprimento da decisão judicial, segundo porque a imposição de multa pecuniária em situações tais representa, na verdade, gravame maior à população em geral, já que o valor pecuniário não será quitado com dinheiro pessoal de servidores, mas sim com recursos públicos, aumentando o deficit da Previdência. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como intimação/notificação, para fins de implantação do benefício determinado no acórdão de ID 136413806 e comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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