Processo 7003367-86.2026.8.22.0009
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003367-86.2026.8.22.0009 Termo Circunstanciado POLO ATIVO AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO AUTOR DO FATO: WELLINGTON BOA SORTE GOMES, RUA ABEL TAVARES 1003 JARDIM BELÉM - 03810-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: CLAUDIA MARIA DE BARROS, OAB nº SP253835 Valor da Causa: R$ 0,00 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de WELLINGTON BOA SORTE GOMES pela prática da infração penal de posse de droga para uso pessoal (art. 28, da Lei 11.343/06). O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, dizendo que a porção de substância encontrada com o envolvido é pequena, 02 (duas) cápsulas/comprimidos de anfetamina do tipo Nobésio (“rebite”), e segundo relato policial, sem indícios de traficância, fazendo com que incida ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 635.659/SP (Tema 506). Decido. O envolvido foi autuado pela autoridade policial na posse de uma porção de substância entorpecente, 02 (duas) cápsulas/comprimidos de anfetamina do tipo Nobésio (“rebite”), supostamente para consumo pessoal. Ocorre que, na decisão de mérito do Recurso Extraordinário n. 635.659, o STF declarou, sem redução de texto, a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal da referida norma quando a apreensão se tratar de cannabis sativa para consumo pessoal, sendo que o critério objetivo para aferir a destinação do entorpecente é o peso de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas, e ausência de indícios de traficância, até que o Congresso Nacional legisle a respeito, o que ainda não ocorreu. No caso dos autos, a substância apreendida certamente não possui mais de 40 gramas, e segundo a autoridade policial não se constatou indícios de traficância na presente situação. Diante da manifestação do Ministério Público, na qual o seu representante requer o arquivamento do presente procedimento tendo em vista a ausência de justa causa para a instauração de ação penal, acolho a cota ministerial, e, consequentemente, determino o arquivamento deste procedimento com base art. 395 III do Código de Processo Penal. Exclua-se da pauta eventual audiência designada. Desnecessária a elaboração de laudo preliminar e definitivo. Destrua-se a droga apreendida, devendo ser oficiada a autoridade policial competente (quem elabora o laudo preliminar) e a POLITEC (que elabora o laudo definitivo), esta, caso algum material lhe tenha sido enviado, através do e-mail ccrimvil@politec.ro.gov.br, para que providenciem a destruição da substância, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/06, caso ainda não o tenha feito (art. 50-A da Lei nº. 11.343/06). Cientifique-se ao Ministério Público. Intime-se o envolvido, podendo tal intimação se dar por meio de aplicativo de celular. Oportunamente, arquive-se. Esta decisão serve de mandado/ofício. Pimenta Bueno , 23 de julho de 2026 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.