Processo 7003369-14.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7003369-14.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 44.418,24 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) Parte autora: ENUBIA BRITO MIRANDA, RUA PEDRO NAVA 3190, - ATÉ 3373/3374 SETOR 06 - 76873-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902, LINDENBERG ESTEFANI DE SOUZA, OAB nº RO7253, AVENIDA TANCREDO NEVES 1627, PIMEIRO ANDAR SETOR 01 - 76870-033 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA MISTA ROMA, ALAMEDA PICASSO 71, (ALPHAVILLE SANT'ANNA) ALPHAVILLE - 06539-300 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO INGLESI, OAB nº SP184546, RUA PEDROSO ALVARENGA, - DE 962 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04531-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA Vistos e examinados. ENUBIA BRITO MIRANDA ingressou com a presente ação de rescisão contratual c.c.indenizatória em face de COOPERATIVA MISTA ROMA. Alegou, em síntese, que foi induzida a celebrar contrato sob a crença de que se tratava de um financiamento imobiliário, mas que, posteriormente, constatou tratar-se de um contrato de consórcio, circunstância que não lhe foi devidamente informada pelas requeridas. Informou ter efetuado pagamentos que totalizaram R$ 14.923,70, correspondentes à entrada e à primeira parcela, sem, contudo, receber o crédito prometido. Diante disso, requereu: i) a rescisão contratual e a restituição em dobro do montante pago, acrescido de juros e correção monetária; iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial e sua emenda, foi deferida à autora a gratuidade de justiça. A Cooperativa Mista Roma apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato celebrado pela autora foi regularmente assinado e continha cláusulas claras acerca das regras do consórcio, destacando que não há comercialização de cotas contempladas e que a contemplação ocorre por sorteio ou lance. Impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o alegado estado de hipossuficiência era incompatível com os valores pagos pela autora. Defendeu, ainda, que não houve vício no consentimento, pois todas as informações foram devidamente prestadas, incluindo uma confirmação realizada por ligação telefônica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 125566790. Na decisão saneadora fora decidido acerca das provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. A questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º. CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC, com a inversão do ônus…
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