Processo 7003378-80.2024.8.22.0011

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7003378-80.2024.8.22.0011
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7003378-80.2024.8.22.0011 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. R. T. D. S. N. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência. Decorrido o prazo de suspensão anteriormente determinado por este Juízo, foi ordenada a intimação da vítima para que informasse acerca da persistência da situação de risco e do interesse na manutenção das medidas protetivas. Não sendo a ofendida localizada, o Ministério Público requereu a suspensão do feito por mais seis meses. Assim, foi determinada a suspensão, bem como ao Parquet apresentar endereço ao final. Transcorrido o prazo de suspensão, o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas, sustentando que inexistem elementos contemporâneos indicativos da persistência da situação de risco, bem como que não há notícias de descumprimento das medidas, novos registros de ocorrência ou qualquer outro elemento que justifique sua manutenção. Ressaltou, ainda, que eventual superveniência de nova situação de risco poderá ensejar a formulação de novo pedido de medidas protetivas. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência subsistem enquanto perdurar a situação de risco que justificou sua imposição, podendo ser revistas ou revogadas diante da alteração do contexto fático. No caso concreto, apesar das diversas diligências empreendidas, a vítima não foi localizada para informar se persiste a necessidade da tutela protetiva. De igual modo, não há notícia de descumprimento das medidas pelo requerido, tampouco de novos episódios de violência ou de outros elementos contemporâneos aptos a demonstrar a permanência da situação de risco. Assim, ausentes elementos atuais que justifiquem a manutenção das restrições impostas ao requerido, a revogação das medidas protetivas mostra-se medida adequada, sem prejuízo de futura reapreciação caso sobrevenham novos fatos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor de L. R. T. D. S. N.. Intime-se a vítima desta decisão por edital, diante das tentativas frustradas de sua localização. Intime-se o requerido. A presente revogação não impede a formulação de novo pedido de medidas protetivas, a qualquer tempo, caso a vítima volte a se encontrar em situação de risco ou sobrevenham novos fatos que justifiquem a adoção das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006. Após as intimações, procedam-se às comunicações necessárias para baixa das medidas protetivas eventualmente cadastradas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Alvorada D'Oeste, 30 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto

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