Processo 7003385-10.2026.8.22.0009
TJRO • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003385-10.2026.8.22.0009 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Divisão e Demarcação AUTOR: GUMERCINDO REIS COTRIM ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 REU: PROPRIETÁRIO DO LOTE 5-A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória cumulada com reivindicação de área e pedido de tutela de urgência movida por GUMERCINDO REIS COTRIM. A demanda foi ajuizada em face do proprietário ou possuidor atual do Lote 05-A, Gleba 02, Setor Urucumacuã, Município de Pimenta Bueno/RO. Esclarece o autor que promove a presente ação em desfavor do referido imóvel por não dispor de informações suficientes para identificar e qualificar o efetivo proprietário ou possuidor da área confinante. Narra que, após a aquisição, regularização fundiária e registro imobiliário de sua propriedade (Lote 05-R), realizou levantamento georreferenciado da área, ocasião em que constatou divergência entre a extensão constante do registro imobiliário e a área efetivamente ocupada. Segundo afirma, embora o imóvel possua área registral de 28,6172 hectares, a área correspondente à sua posse física seria de apenas 22,0210 hectares, resultando em déficit de 6,5962 hectares. Sustenta que tal diferença decorre de avanço indevido das confrontações do imóvel vizinho (Lote 05-A) sobre a divisa norte de sua propriedade. Diante disso, requer a citação do requerido confrontante, na pessoa de quem se encontrar na posse ou detenção do imóvel lindeiro, correspondente ao Lote 05-A, Gleba 02, Setor Urucumacuã, bem como a demarcação judicial das divisas entre os imóveis e a restituição da área alegadamente invadida. Com a petição inicial, juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1. Da gratuidade da justiça Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não impede que o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, solicite elementos complementares para aferição da efetiva situação econômica da parte. Assim, considerando que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, e reputando necessária melhor instrução do pedido, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais ou apresente documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Para esse fim, deverão ser juntados os seguintes documentos: a) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); b) certidão negativa de veículos; c) certidão negativa de semoventes; d) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. 2. Dos documentos e informações essenciais Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face do proprietário ou possuidor atual do Lote 05-A, Gleba 02, Setor Urucumacuã. Contudo, a correta identificação da parte requerida constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. A obtenção de informações acerca da titularidade ou posse do imóvel confrontante pode, em regra, ser realizada pela…
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