Processo 7003386-13.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003386-13.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão Requerente/Exequente: ELIANE DIAS DA SILVA Advogado do requerente: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Recebo a petição inicial. 1.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). 3- Considerando o disposto no Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, determino a produção de prova pericial. 3.1- NOMEIO como perito o Dr. DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO n. 5569 - Especialista em Medicina Preventiva - RQE n. 3199 - Especialista em Medicina do Tráfego - RQE n. 3677 - Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica - RQE n. 3743. 3.2- Nos termos do artigo 474 do CPC, DESIGNO a perícia para o dia 24/08/2026 às 08:45 horas, a ser realizada no endereço profissional do perito médico acima mencionado (CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru – RO). 3.3- Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo em vista o grau de qualificação do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014, do CJF, e da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Os valores que serão pagos pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. O valor fixado a título de pagamento dos honorários periciais tem fundamento no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ, especificamente em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o(a) profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais (dificuldade em localizar profissional para atuar como perito). 3.4- DETERMINO a realização da perícia por meio do Sistema de Perícia Judicial – SISPERJUD, em atenção ao disposto no Provimento CGJ n. 22/2025 e no Provimento n. 22/2025, do TJRO. 3.4.1- Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no SISPERJUD. 3.4.2- O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2/2021 do TJ-RO, e responder aos quesitos padronizados no SISPERJUD, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015. 3.4.3- Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema SISPERJUD, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do…
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