Processo 7003388-39.2024.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7003388-39.2024.8.22.0007- Cédula de Crédito Bancário REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDOS: LAURO JOSE DA CRUZ NETO, LAURO JOSE DA CRUZ NETO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de LAURO JOSÉ DA CRUZ NETO, no qual o executado apresenta impugnação à execução. Alega, em síntese, o executado a nulidade do acordo homologado – por ausência de citação válida e de advogado constituído, além da existência de vícios de consentimento e excesso de execução. Requereu tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e o benefício da justiça gratuita (ID núm. 128547441). A exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, refutando todos os argumentos do executado, sustentando a validade do acordo, do título executivo judicial e o inadimplemento das obrigações assumidas, além de requerer a rejeição da impugnação e reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada (ID núm. 131499968). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à análise da validade do título executivo judicial (sentença homologatória de acordo) e da existência de eventuais vícios formais e materiais aptos a desconstituí-lo. O título que embasa o cumprimento de sentença é a sentença que homologou acordo firmado entre as partes (CPC, art.515, II). Após a homologação judicial, o acordo ganha força de título executivo judicial, tornando-se imutável, salvo as hipóteses excepcionais de ação rescisória — via processual autônoma —, não sendo admitida rediscussão na via da impugnação ao cumprimento de sentença da maioria das matérias alegadas pelo executado. O processo originário registra, conforme alegado pela exequente, tentativas de citação do devedor, sendo fato incontroverso a celebração do acordo nos próprios autos, com o comparecimento do executado, manifestando sua anuência quanto aos termos. Nos termos da legislação processual, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual ausência de citação formal (CPC, art. 239, §1º), mormente em se tratando de acordo celebrado voluntariamente. Quanto à necessidade de assistência de advogado para o ato de conciliação, o Código de Processo Civil (art. 334, §9º) faculta a autocomposição quanto a direitos disponíveis, não sendo obrigatória a presença de patrono. A ausência eventual de advogado não representa, por si só, nulidade do negócio jurídico processual celebrado espontaneamente e posteriormente homologado pelo Juízo. A mera alegação genérica de vício de consentimento, sem a efetiva demonstração de erro, dolo, coação ou estado de perigo concreto, não autoriza a anulação do acordo. Não há, nos autos, prova cabal de irregularidade na manifestação de vontade, e o arrependimento posterior não justifica a desconstituição do título executivo. Em relação a alegação de excesso de execução, os documentos acostados apontam que o valor executado segue o…
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